Quando é para pagar, o governo brasileiro não tem pressa, mas quando é para cobrar, ele é rápido. Por isso é melhor estar atualizado. Para quem vai viajar ao exterior, a Receita Federal lançou um aplicativo que promete esclarecer as dúvidas dos viajantes: é o “APP Viajantes no Exterior” - software da área aduaneira que vai ajudar o passageiro que retorna ao Brasil a cumprir as exigências da legislação a respeito de compras.
Segundo as informações da Receita Federal, este aplicativo esclarece, de maneira fácil e interativa, se o passageiro deve preencher a DBA: Declaração de Bagagem Acompanhada e, em caso positivo, de que maneira, assim como calcula o imposto a pagar.
Dentre as funcionalidades do novo App destacam-se:
- Atualização dos vídeos informativos sobre regras de bagagem e pagamentos
- Inclusão de serviço de perguntas e respostas sobre tratamento de bagagem
- Inclusão de serviços de consulta
- Maiores informações podem ser consultadas em: http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/05/06/2014_05_06_19_24_27_82048450.html
Compras pela Internet
Além dos impostos sobre compras feitas "in loco" também é preciso tomar cuidado com compras pela internet para entrega no Brasil. O filho de uma amiga, adolescente, 16 anos, toca em uma banda e pesquisou aqui o preço para a compra de um baixo - média R$ 5.000. Pesquisou na internet e encontrou por R$ 3.000.
Marinheiro de primeira viagem, mandou trazer, mas não se ateve ao pagamento dos impostos. Quando o instrumento chegou, foi barrado na alfândega e, entre imposto a pagar e multa, o valor chegou a 100% do valor do instrumento: mais R$ 3.000, ou seja: ele esperou quase um mês para pagar R$ 1.000 mais caro. Poderia ter comprado aqui, em parcelas ... imagino a bronca que deve estar ouvindo até hoje...
Por isso é bom estar atualizado antes de comprar. Mesmo com todos os impostos, ainda vale muito a pena comprar no exterior, pois o valor final é mais baixo e, normalmente, a qualidade dos produtos é superior. Veja as dicas a seguir, reproduzidas do site da greenwichtours.
Quem pretende comprar bastante, é bom ficar antenado em relação aos impostos
Dicas sobre alfândega, by http://www.greenwichtours.com.br/alfandega/
NO EMBARQUE
• Declare os bens de fabricação estrangeira que integrem sua bagagem, junto à Alfândega, no local de saída do País, utilizando a Declaração de Saída Temporária – DST, para assegurar o retorno desses bens ao Brasil sem pagamento de impostos.
• Adote o mesmo procedimento quando estiver levando consigo bens estrangeiros para serem consertados ou trocados por outro, no exterior, em razão de garantia.
• Declare também os valores que estiver portando, em espécie ou cheques de viagem, quando em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, utilizando a Declaração de Porte de Valores – DPV.
• Apresente, na ocasião, o comprovante da aquisição regular dos recursos em estabelecimento autorizado, pelo Banco Central, a operar com câmbio.
O que o viajante pode trazer do exterior sem o pagamento de impostos:
- Roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, para uso próprio, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior.
- Livros, folhetos e periódicos em papel.
- Outros bens, novos ou usados, cujo valor global não exceda a cota de isenção, que é de quinhentos dólares dos Estados Unidos da América (viagem aérea ou marítima) ou de US$ 300.00 (trezentos dólares) dos Estados Unidos da América (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda.
Observação:
• A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção.
• A bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que no mesmo veículo em que viajou, está sujeita ao pagamento de impostos e não tem direito à cota de isenção.
Somente está dispensada do pagamento de impostos quando for composta exclusivamente por roupas, objetos pessoais usados, livros, folhetos e periódicos.
Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
Não é exigido o pagamento de impostos no caso de bens adquiridos em loja franca (duty free shop), quando, cumulativamente:
- Seu valor total for de até quinhentos dólares dos Estados Unidos da América.
- Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque.
- Estiverem limitados às quantidades especificadas, no caso dos seguintes bens:
- 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida.
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
- 25 unidades de charutos ou cigarrilhas
- 250 g de fumo preparado para cachimbo
- 10 unidades de artigos de toucador
- 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos
Observação:
• Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil (que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega) não estão dispensados do pagamento dos impostos.
• Os bens comprados em lojas francas no exterior ou em outro aeroporto no Brasil (que não seja aquele onde a bagagem será examinada pela Alfândega) não estão dispensados do pagamento dos impostos.
Tributação
- O valor excedente à cota de isenção estará sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%.
- O valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso de falta ou inexatidão destes documentos, o valor da base de cálculo do imposto será estabelecido pela autoridade aduaneira.
Bens que não podem ser Trazidos como Bagagem
- Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
- Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres
- Aeronaves
- Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações
Pagamento
- O pagamento do imposto precede a liberação dos bens e será feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF , em qualquer agência bancária, inclusive em caixa eletrônico, quando disponível este serviço.
- Nos locais onde a rede bancária não oferecer condições de pagamento no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação serão retidos pela Alfândega, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, com informações referentes ao viajante e aos bens retidos.
- A liberação dos bens será efetuada após a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento dos impostos.
O Que é Proibido Trazer do Exterior
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados a venda exclusivamente no exterior.
- Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando trazidos por viajante menor de dezoito anos.
- Substâncias entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o intuito de burlar a fiscalização.
Observação:
A esses bens aplica-se a penalidade de perdimento. Portanto, serão apreendidos pela Alfândega, e o viajante ficará sujeito a representação fiscal para fins penais.
Importante!
- O viajante somente poderá utilizar a cota de isenção uma vez a cada 30 dias.
- O direito à cota de isenção é pessoal e intransferível, não sendo admitida soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.
Observação:
Estas instruções não se aplicam às bagagens de militares (transportadas em veículo militar) e de tripulantes, quando em viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas estrangeiros e semelhantes.
Apresentação da Bagagem Acompanhada
- Todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA.
- A declaração é individual.
- O formulário será fornecido pelo transportador ou agência de viagem ou obtido nas Alfândegas.
- Bens adquiridos em loja franca do local onde a bagagem será examinada pela Alfândega não devem ser relacionados na DBA.
Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para ” Bens a Declarar ” quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.
- Bens descritos acima sob o título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação.
- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.
- Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
É exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil, de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota de isenção, a identificação destes aparelhos deve constar da declaração e ser conferida pela fiscalização.
Menores
- Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção e, quando menores de dezoito anos, não poderão trazer bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.
- No caso de menores de dezesseis anos, acompanhados, prestará declaração o pai ou responsável. Quando desacompanhados, fica dispensada a apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação aduaneira.
Multa
Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar DBA falsa ou inexata.
Observação:
A opção pelo setor “Nada a Declarar” quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de DBA falsa, para fins de aplicação da multa.
Bagagem Extraviada
Quando houver extravio de bagagem, o viajante deverá solicitar registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a Alfândega para visar esse registro, a fim de assegurar o direito à sua cota de isenção.
Legislação
- Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;
- Instrução Normativa SRF nº 117 de 6 de outubro de 1998;
- Instrução Normativa SRF nº 538 de 20 de abril de 2005.
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